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Estatutos
da Anedaf

Aqui estão explicitados os estatutos da

Anedaf

ARTIGO 1º

 

ARTIGO 1º

A ANEDAF - Associação Nacional dos Enfermeiros Desportivos, Terapeutas e Massagistas do Futebol, Futsal e Futebol de Praia, designada por ANEDAF é uma Associação de direito privado,
sem fins lucrativos e tem a sua sede na Travessa Santo Isidro, 108, 4000-476 Porto

(freguesia de Bonfim, concelho do Porto).

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ARTIGO 2º

A ANEDAF tem por objeto social:
a) Promover, verificar e reconhecer padrões de qualidade na prática da Fisioterapia, Massagem e Enfermagem, atualizados e suportados na melhor evidência científica, com vista à preparação, manutenção, desenvolvimento e aperfeiçoamento das capacidades física e motora dos praticantes das modalidades de futebol, futsal, futebol de praia e similares, na superior defesa e garantia da integridade física e valoração humana dos atletas;
b) Promover, verificar e reconhecer a adoção de metodologias de planeamento, gestão e avaliação da qualidade organizacional dos Departamentos de Reabilitação Recuperação Física dos Clubes, assentes em princípios de gestão da qualidade e regras de segurança universalmente aceites;

c) Promover a implementação das boas práticas de prestação de cuidados em Fisioterapia/Massagem, Enfermagem e das boas práticas organizacionais;
d) Defender a ética e desenvolvimento, aperfeiçoamento e capacidade profissional dos seus membros, com o intuito de contribuir para a melhoria da prestação de serviços junto da população alvo dos Fisioterapeutas, Massagistas e Enfermeiros;
e) Fomentar e defender o interesse dos Fisioterapeutas, Massagistas e Enfermeiros zelando pela função social, dignidade e prestígio das profissões, em articulação com outras instituições;
f) Promover o desenvolvimento da Fisioterapia, Massagem, Enfermagem colaborando na Política Nacional de Saúde, junto das entidades oficiais, sempre que seja requerido ou que se julgue relevante, inclusive dando parecer sobre matérias relacionadas com o desenvolvimento técnico-científico e componente organizacional;
g) Defender os direitos e deveres dos seus associados e cooperar com organizações congéneres ou outras de interesse, nacionais ou internacionais, com vista ao desenvolvimento técnico-científico da profissão e promoção de cuidados de qualidade em Fisioterapia, Massagem e Enfermagem;
h) Promover o intercâmbio com outras associações e organizações não governamentais, fornecendo apoio técnico científico e logística;
i) Prestar colaboração técnico científica solicitada por qualquer entidade pública ou privada, quando exista interesse público ou para as profissões representadas;
j) Fomentar a criação de Grupos de Interesse no âmbito da Enfermagem, Fisioterapia e dos Massagistas de Futebol, Futsal, Futebol de Praia e similares, tendo em conta o desenvolvimento
da profissão no âmbito de áreas específicas de atuação destes profissionais;
k) Promover encontros, no âmbito da Fisioterapia, Massagem e Enfermagem, organizando ou apoiando a organização de congressos, conferências ou outros eventos de caráter técnico científico na área da Fisioterapia, Massagem e Enfermagem dirigidas a Fisioterapeutas,
Massagistas, Enfermeiros e outros profissionais de saúde e população em geral;

l) Defender o cumprimento dos presentes Estatutos.

 

ARTIGO 3º

A ANEDAF tem âmbito nacional e abrange todos os Enfermeiros, Massagistas, Fisioterapeutas e, ou Terapeutas que exerçam atividade ou colaborem em clubes de futebol, futsal, futebol de praia e similares.

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ARTIGO 4º
A ANEDAF é composta por um número ilimitado de sócios.

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ARTIGO 5º

Os sócios da ANEDAF podem ser:
a) Efetivos: Os Enfermeiros, Massagistas, Fisioterapeutas e, ou Terapeutas que se proponham colaborar na prossecução dos fins da Associação e se obriguem ao pagamento das quotizações ou comparticipações em vigor e exerçam funções em clubes de futebol e similares.
b) De Mérito: Os associados que pelo seu valor e ação se tenham revelado dignos dessa distinção.
c) Honorários: As pessoas singulares ou coletivas que por serviços relevantes prestados mereçam como tal esse reconhecimento e distinção.


ARTIGO 6º

1 - A admissão dos associados efetivos é da competência da Direção e o candidato deve ser proposto por um associado efetivo, acompanhado de uma declaração emitida pelo clube de futebol ou similar onde presta funções.
2 - Os sócios de mérito e honorários são proclamados por deliberação da Assembleia Geral, por iniciativa desta, ou mediante proposta da Direção.
3 - Para a prova da qualidade de associado efetivo a Direção pode exigir a qualquer momento uma declaração comprovativa do exercício de funções de Enfermeiro, Massagista, Fisioterapeuta, ou Terapeuta, a emitir pelo clube de futebol ou similar no qual o associado presta atividade.
4 - A declaração prevista no número anterior deve ser apresentada no prazo de dez dias a contar da receção do pedido, sob pena de exclusão.

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ARTIGO 7º

1 - São direitos dos associados:
a) Frequentar a sede e outras instalações sociais da Associação;
b) Participar nas Assembleias Gerais, votar, eleger e ser eleito;
c) Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias nos termos definidos nestes Estatutos;
d) Examinar as contas, os documentos de suporte contabilístico e os livros relativos às atividades da ANEDAF nos quinze dias imediatamente anteriores à Assembleia Geral Ordinária convocada nos termos do número 2 do artigo 20.º;
e) Solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos ou apresentar sugestões úteis à ANEDAF;
f) Propor admissão de novos sócios.
2 – Os direitos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior cabem apenas aos sócios efetivos com mais de seis meses de filiação.

 

ARTIGO 8º

1 - São deveres dos associados:
a) Honrar a qualidade de associado defendendo a dignidade e o prestígio da ANEDAF.
b) Cumprir os Estatutos, Regulamentos em vigor e as decisões dos respetivos dirigentes, mesmo quando delas discordem;
c) Aceitar o exercício de cargo ou funções para o qual tenham sido eleitos ou nomeados;
d) Pagar as quotas e outras contribuições fixadas;
e) Prestar todas as informações e cooperar com os demais associados na realização de dos fins sociais;
f) Comunicar à Direção da ANEDAF, durante o mês de outubro de cada ano, o(s) clube(s) de futebol, futsal, futebol de praia e similares onde exercem e, ou exerceram funções.
2 - Os deveres previstos nas alíneas c), d) e f) do número anterior respeitam apenas aos associados efetivos.

 

ARTIGO 9º

Perdem a qualidade de associados da ANEDAF:
a) Aqueles que voluntariamente abandonarem a atividade de Enfermeiro, Massagista, Fisioterapeuta ou Terapeuta em clubes de futebol e similares;
b) Os associados que deixem de liquidar as quotizações ou contribuições fixadas durante um período de seis meses e, depois de interpelados o não fizerem no prazo de quinze dias;
c) Os que sejam punidos com a pena de exclusão.

 

ARTIGO 10º

Podem ser aplicados aos associados as penas de advertência, suspensão e de exclusão.

 

ARTIGO 11º

Ficam sujeitos à pena de advertência os associados que injustificadamente violem o disposto no
artigo 8.o dos Estatutos.

 

ARTIGO 12º

A pena de suspensão até ao limite de um ano pode ser aplicada aos associados reincidentes no
incumprimento no prescrito no artigo 8.o dos Estatutos.

 

ARTIGO 13º

A pena de exclusão é da competência da Direção, cabendo recurso para a Assembleia Geral, e pode ser aplicada aos associados que:

a) Por atos dolosos prejudiquem materialmente a ANEDAF;
b) Violem as disposições estatutárias ou regulamentos vigentes; e
c) Deixem de reunir as condições da admissão, não preencham os requisitos previstos no artigo 3.o, não cumpram o disposto nos números 3 e 4 do artigo 6º e na alínea b) do artigo 9º.

 

ARTIGO 14º

Nenhuma sanção é aplicada sem a instauração do competente processo disciplinar.

 

ARTIGO 15º

São órgãos sociais da ANEDAF:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.

 

ARTIGO 16º
1 - O mandato dos órgãos sociais da ANEDAF é de quatro anos.
2 - É permitida a reeleição dos membros dos órgãos sociais até três mandatos consecutivos.
3 - As listas a submeter a sufrágio devem ser subscritas, no mínimo, pelo dobro do número total de efetivos para o preenchimento dos órgãos sociais e apresentadas na sede da ANEDAF, até oito dias imediatamente anteriores ao ato eleitoral.

 

ARTIGO 17º

1 - Os titulares dos órgãos sociais são eleitos através de sufrágio direto e secreto pelo sistema de lista única, sendo eleita a lista que registar a maioria absoluta dos votos.
2 - Nenhum associado pode desempenhar simultaneamente mais de um cargo nos órgãos sociais.
3 - Apenas aos associados filiados há mais de seis meses anteriores ao ato eleitoral é concedido o direito de voto e de admissibilidade de integrar as listas concorrentes aos órgãos sociais
4 - O exercício de cargos sociais é gratuito.

 

ARTIGO 18º

As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente Voto de qualidade.

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ARTIGO 19º

1 - A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação.
2 - Têm direito a participar nas Assembleias Gerais, mas sem direito a voto, os sócios de mérito e honorários.

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ARTIGO 20º
1 - As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
2 - A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao dia 31 de março de cada ano, para discussão e votação do Relatório e Contas da Direção e Parecer do Conselho Fiscal.
3 - Extraordinariamente reúne-se quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, requerida pela Direção ou Conselho Fiscal ou por um grupo de cinco por cento dos associados efetivos há mais de seis meses à data do pedido, devendo especificar-se no pedido da convocação os motivos da mesma.
4 - Para o funcionamento da Assembleia Geral extraordinária requerida nos termos do número anterior, in fine, é necessária a comparência dos associados subscritores.

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ARTIGO 21º

1 - As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo respetivo Presidente por meio de afixação na sede da respetiva convocatória e por carta dirigida aos associados com inscrição em vigor, privilegiando-se a via eletrónica, com a antecedência mínima de quinze dias; no aviso mencionar-se-á o dia, hora, local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
2 - São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados estiverem presentes e aceitarem unanimemente discutir a proposta.

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ARTIGO 22º

1 - Assembleia Geral não pode validamente funcionar em primeira convocatória sem que se verifique a presença de pelo menos, metade dos associados, podendo funcionar, uma hora depois com qualquer número de associados.
2- Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3 - As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
4 - As deliberações sobre a dissolução e liquidação da ANEDAF requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

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ARTIGO 23º

Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os órgãos sociais;
b) Fixar ou alterar a importância da jóia, quotas ou de outras contribuições obrigatórias;
c) Apreciar e votar o Relatório das atividades da ANEDAF e Contas da Gerência, bem como o Parecer do Conselho Fiscal, relativos a cada ano social;
d) Apreciar e votar as alterações aos Estatutos e Regulamento, velar pelo seu cumprimento, deliberando sobre os casos neles omissos;
e) Proclamar os sócios de mérito e honorários por sua iniciativa ou sob proposta da Direção;
f) Deliberar sobre alienação, oneração e aquisição de bens imóveis e de garantias a prestar; e
g) Deliberar sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

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ARTIGO 24º

1 - A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2 - Compete ao Presidente a convocação das reuniões da Assembleia Geral, coordenar e dirigir os trabalhos, respeitando e fazendo respeitar os Estatutos.
3 - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente nas suas atribuições, substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
4 - Compete ao Secretário preparar, expedir, publicar os avisos convocatórias, redigir e lançar as atas no respetivo livro.
5 - Para substituir os componentes da mesa nas suas ausências ou impedimentos são nomeados substitutos ad hoc, entre os associados efetivos presentes.


ARTIGO 25º

1 - A ANEDAF é administrada por uma Direção composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais.
3 - Na impossibilidade deste, essa representação será assegurada por outro elemento da Direção que seja nomeado em reunião deste órgão.


ARTIGO 26º

Compete à Direção, em geral, dirigir e administrar a ANEDAF, zelando pelos seus interesses e nomeadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
b) Admitir ou rejeitar admissão de associados,
c) Propor à Assembleia Geral, mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração das quotas ou outras contribuições;
d) Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários ou de mérito;
e) Comparecer a todas as reuniões da Assembleia Geral para prestar esclarecimentos, se necessário, e divulgar os elementos da sua atividade;
f) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o Relatório e Contas da gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte, facultando aos sócios o exame das contas, documentos e respetivos livros nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 7º;

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ARTIGO 27º

1 - A Direção reúne, ordinariamente, uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que o Presidente o julgue conveniente.
2 - De todas as reuniões é lavrada ata em livro próprio e assinado pelos presentes.

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ARTIGO 28º

Para obrigar validamente a ANEDAF, em todos os atos e contratos que envolvam responsabilidade ou obrigação é necessária a assinatura de dois elementos da Direção, a designar por esta em reunião de Direção e por maioria dos presentes, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do Presidente ou do Vice-Presidente.


ARTIGO 29º

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.

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ARTIGO 30º

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o julgue necessário,​​​​

ARTIGO 31º

Ao Conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar e emitir parecer sobre o relatório das atividades da ANEDAF e contas da Direção relativas a cada ano social e sobre os orçamentos a submeter à Assembleia Geral;
b) Dar parecer sobra a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições obrigatórias;
c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral; e
d) Acompanhar o normal funcionamento da ANEDAF, assistindo, querendo às reuniões da Direção.

 

ARTIGO 32º

São suscetíveis de recurso para a Assembleia Geral as deliberações dos órgãos sociais.

 

ARTIGO 33º

O ano económico coincide com o ano civil.

ARTIGO 34º

1 - Para além das causas legais de extinção a ANEDAF só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves que impossibilitem a título definitivo a prossecução dos seus fins.
2 - Após a deliberação da dissolução da ANEDAF os poderes conferidos aos seus órgãos ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios e necessários à liquidação do património
social e conclusão dos atos e atividade pendentes.
3 - O ativo líquido, se existir, será repartido nos termos e condições que a Assembleia Geral delibere a liquidação, aprovar.

ARTIGO 35º
Nos casos omissos aplicam-se as disposições legais em vigor.


2023/03/10

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